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Como Receber a Verba do Exercício Findo e Despesas de Exercícios Anteriores em 2025

Como Receber a Verba do Exercício Findo e Despesas de Exercícios Anteriores em 2025

É possível receber o pagamento de exercício findo e de despesas anteriores em 60 dias. Fale conosco no WhatsApp (61) 992909776.
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    Como Receber a Verba do Exercício Findo e Despesas de Exercícios Anteriores em 2025

    É possível receber as verbas do exercício findo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)

    Com as novas decisões políticas do Governo do Distrito Federal em 2025, no sentido de suspender os pagamentos dos acordos sobre as despesas de exercícios anteriores, uma das alternativas é seguir com o ajuizamento de uma ação de cobrança em face do DISTRITO FEDERAL com o fito de garantir o pagamento do exercício findo por meio de uma requisição de pequeno valor, caso o seu crédito seja de até 20 salários mínimos (R$ 30.000,00).

    Neste artigo abordaremos as vantagens do procedimento judicial para cobrança do exercício findo e os riscos das novas decisões políticas do GDF

    Oferecemos a possibilidade de ingressar na justiça para cobrar as despesas de exercícios anteriores (exercício findo) sem que você precise sair de casa ou pagar quaisquer valores de início. Saiba mais fazendo a leitura de nosso artigo logo abaixo:

    O Que é Exercício Findo?

    No âmbito da administração pública, o termo exercício findo refere-se ao período de um ano em que se encerra o ciclo orçamentário e financeiro de um ente público, como o Distrito Federal (DF). Durante esse período, são executadas as receitas e despesas públicas, e ao final, é feito um balanço para verificar o cumprimento das metas fiscais e a situação financeira do ente.

    O Que São Despesas de Exercícios Anteriores?

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são compromissos cujos fatos geradores ocorreram em exercícios já encerrados, mas que, por algum motivo, não foram processados ou pagos oportunamente, ainda que houvesse dotação orçamentária disponível no exercício original. Seu reconhecimento, enquadramento, empenho e pagamento ocorrem no exercício subsequente, por dotação específica — geralmente elemento 92 — prevista pelo art. 37 da Lei nº 4.320/1964

    As despesas de exercícios anteriores são aquelas que, embora empenhadas em exercícios anteriores, não foram pagas no mesmo ano em que foram autorizadas. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a necessidade de revisão da despesa ou a ocorrência de algum problema administrativo que impediu o pagamento no ano em que foi autorizada.

    Quem Tem Direito a Receber a Verba do Exercício Findo?

    Servidores públicos do DF podem ter direito a receber a verba do exercício findo caso tenham trabalhado em anos anteriores e não tenham recebido todos os valores devidos. É crucial analisar cada caso individualmente para determinar a elegibilidade para o recebimento da verba do exercício findo.

    Alguns exemplos de situações em que o servidor pode ter direito à verba do exercício findo incluem:

    • Pagamento incorreto de salários, com valores inferiores aos devidos.
    • Gratificações ou adicionais não pagos ou pagos a menor.
    • Horas extras realizadas e não remuneradas.
    • Adicional noturno devido e não pago.
    • Diferenças salariais decorrentes de promoções ou progressões na carreira.
    • Valores devidos a título de licenças-prêmio não gozadas.
    • Indenizações por danos morais ou materiais sofridos em decorrência do exercício da função pública.

    Diferença entre Despesas de Exercícios Anteriores e Verba do Exercício Findo

    Ambos tratam de valores de exercícios passados, mas:

    • Despesa de exercício anterior: obrigação reconhecida após encerramento orçamentário, com dotação disponível no mesmo ano.
    • Verba do exercício findo: pagamento de vantagens de servidor (salários, gratificações) atrasadas, frequentemente via RPV ou precatório.

    Como Solicitar o Pagamento das despesas de exercícios anteriores no Setor Público

    Procedimento usual:

    • Requerimento administrativo via módulo de Exercícios Anteriores (SIAPE ou sistema próprio)
    • Declaração de não ajuizamento de ação judicial quando previsto
    • Emissão de nota técnica e reconhecimento de dívida pela autoridade competente

    Prescrição e Decadência nas Despesas de Exercícios Anteriores e de Verbas do Exercício Findo

    O prazo de prescrição é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. A contagem inicia na data do fato gerador, não na tramitação administrativa. Importante interromper prescrição administrativa para evitar perda do direito.

    A prescrição e a decadência são institutos do Direito que limitam o tempo para o exercício de direitos. No caso das verbas salariais, aplica-se, via de regra, o prazo prescricional de cinco anos para servidores públicos, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF). Para empregados regidos pela CLT, o prazo é de cinco anos para ajuizamento, limitado a dois anos após o desligamento.

    A decadência ocorre, por outro lado, quando há prazo para a Administração rever atos próprios, como revisões de aposentadoria ou atos administrativos vinculados a benefícios. O prazo decadencial é, em regra, de cinco anos, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99.

    O risco da prescrição de verbas do exercício findo no contexto do Distrito Federal

    Em 25 de junho de 2025, o governador Ibaneis Rocha publicou decreto instituindo um contingenciamento de R$ 1 bilhão no orçamento do Distrito Federal, determinando a suspensão de diversos pagamentos, inclusive de verbas salariais a servidores públicos. A medida foi amplamente noticiada pela imprensa, como consta na reportagem do G1.

    Importante ressaltar que esse corte se refere exclusivamente ao bloqueio administrativo — nenhum dispositivo do decreto suspende o prazo prescricional de despesas anteriores que estão sendo buscadas na justiça. Isso significa que, apesar da suspensão nos pagamentos, a contagem dos prazos para ingressar com pedido administrativo ou ação judicial continua em curso normalmente.

    Para servidores públicos do DF, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, verbas de exercício findo de janeiro de 2020 já estão fora do alcance judicial a partir de janeiro de 2025, caso não tenham sido pleiteadas formalmente ou judicialmente dentro desse prazo.

    Diante do contexto atual:

    • Servidores com créditos pendentes de despesas anteriores desde junho de 2020 têm, em tese, até junho de 2025 para ajuizar ação ou protocolar pedido administrativo de pagamento.
    • Apesar da suspensão dos pagamentos, o direito de ação permanece intacto, mas a mora está ocorrendo normalmente — o silêncio ou demora oportuniza a prescrição e, por consequência, a perda do direito às verbas do exercício findo.
    • A ação judicial é essencial, pois possível decisão favorável reconhece o direito ao pagamento imediato das parcelas das despesas de exercícios anteriores, mesmo que o Executivo esteja impedido de efetuar o crédito de imediato.

    Portanto, a urgência é clara: os servidores devem, com extrema brevidade, levantar suas pendências salariais dos últimos cinco anos — incluindo 13º, férias, progressões —, formalizar requerimento administrativo e, se necessário, ingressar com ação judicial para cobrar as verbas do exercício findo antes que o prazo de prescrição expire.

    Deixar passar esse prazo significa perder definitivamente o direito às verbas do exercício findo, sem qualquer compensação futura. Assim, a ação judicial não é apenas recomendada — é fundamental para evitar prejuízos irrecuperáveis.

    Portanto, é fundamental que os servidores analisem imediatamente suas fichas financeiras e consultem nossos advogados especializados para verificar quais verbas de exercício findo estão sendo suprimidas e desde quando. A omissão poderá resultar em prejuízo patrimonial irreversível.

    Importância do Advogado para Recebimento da Verba do Exercício Findo

    Contar com a assistência de um advogado especialista em direito administrativo é fundamental para garantir o recebimento da verba do exercício findo. O advogado poderá auxiliar o servidor nas seguintes etapas:

    • Análise da documentação: O advogado irá analisar a documentação do servidor para verificar se há valores a receber.
    • Elaboração do requerimento administrativo: Caso o servidor ainda não tenha feito o requerimento administrativo para solicitar o pagamento da verba, o advogado poderá elaborá-lo e protocolá-lo junto ao órgão competente.
    • Ajuizamento da ação judicial: Se o requerimento administrativo for negado ou não for respondido dentro do prazo legal, o advogado poderá ajuizar uma ação judicial para garantir o recebimento da verba do exercício findo.
    • Acompanhamento do processo: O advogado irá acompanhar todo o processo judicial, desde a fase inicial até a decisão final, garantindo que os direitos do servidor sejam respeitados.

    Importante ressaltar que a protocolização de requerimentos administrativos para interromper o prazo prescricional;

    Além disso, as vezes pode ser necessário ingressar com ação judicial para garantir o recebimento das verbas antes da prescrição.

    Procedimento Judicial para Recebimento da Verba do Exercício Findo

    O procedimento judicial para recebimento da verba do exercício findo geralmente é iniciado com o ajuizamento de uma ação de cobrança contra o DF. Nessa ação, o servidor deverá comprovar o seu direito ao recebimento da verba, apresentando documentos como contracheques, comprovantes de pagamento, declarações do órgão público, entre outros.

    Requisição de Pequeno Valor (RPV)

    No caso de valores de até 20 salários mínimos, o pagamento da verba do exercício findo pode ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A RPV é um procedimento mais rápido e simplificado que o precatório, que é utilizado para o pagamento de valores superiores a 20 salários mínimos.

    O prazo para o pagamento da RPV é de 60 dias, contados a partir da data em que a Fazenda Pública é intimada da decisão judicial.

    Exemplo Real de Recebimento da Verba do Exercício Findo

    Um exemplo real de como a Justiça pode determinar que o GDF pague o exercício findo é o caso do processo judicial 0740284-52.2024.8.07.0016, movido por um servidor público que ocupou o cargo de farmacêutico na Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF). O servidor ajuizou uma ação de cobrança para receber valores retroativos referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2008, 2015 e 2016, que totalizavam R$ 23.862,31.

    Para consultar o processo judicial mencionado, acesse a página de consulta pública do PJe do TJDFT e insira o número do processo no campo de pesquisa.

    No caso em questão, o servidor teve seu direito ao recebimento da verba reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que determinou que o GDF pagasse a verba do exercício findo ao servidor.

    Suspensão da Prescrição por Reconhecimento Administrativo de Débito no SIGRH: Nova Tese Jurídica de 2025

    Em importante decisão proferida pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em setembro de 2025, foi fixada uma tese jurídica com profundos impactos no direito dos servidores públicos ao recebimento das verbas de exercício findo e despesas de exercícios anteriores.

    A jurisprudência unificada passou a reconhecer que o lançamento de pedido de pagamento pela própria Administração Pública no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), relativo a débito apurado dentro do quinquênio legal, é suficiente para suspender o curso da prescrição, ainda que o servidor não tenha formalizado requerimento administrativo.

    Tese Firmada pela Turma de Uniformização do TJDFT

    A tese aprovada por maioria dos votos no Incidente de Uniformização foi clara:

    “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento, ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo. O reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.”

    Implicações Práticas para o Servidor Público

    Esse entendimento representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores, que frequentemente têm suas verbas reconhecidas administrativamente, mas não quitadas dentro do prazo. A decisão alivia o ônus de prova que antes recaía exclusivamente sobre o servidor, exigindo-lhe a comprovação de protocolo formal de requerimento. Agora, a mera inclusão do crédito no SIGRH pela Administração é suficiente para interromper a prescrição.

    Na prática, isso significa que créditos reconhecidos entre 2020 e 2025, mas ainda não pagos, podem ser cobrados judicialmente mesmo que o servidor não tenha protocolado pedido formal. Basta que conste nos sistemas oficiais do Governo do Distrito Federal a ordem de pagamento.

    Divergência Superada: Segurança Jurídica para os Credores

    Até então, havia posições divergentes entre as Turmas Recursais. Algumas entendiam que, sem requerimento formal do servidor, haveria prescrição. Outras, como sustentou a Desembargadora Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, defendiam que o reconhecimento espontâneo da dívida pela Administração era ato jurídico suficiente para suspender o prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto 20.910/32 e art. 202, VI, do Código Civil.

    Com a uniformização, pacificou-se o entendimento no sentido de proteger o servidor da inércia estatal, preservando o seu direito de ação mesmo diante da morosidade do pagamento. A decisão reforça o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima no âmbito do serviço público.

    Atuação do BVSC Advocacia à Luz da Nova Tese

    O BVSC Advocacia está atento às atualizações jurisprudenciais mais recentes e já atua com base na nova tese firmada. Nossa equipe especializada em direito administrativo oferece atendimento completo e personalizado para servidores do Distrito Federal que desejam garantir o recebimento de suas verbas salariais represadas.

    Com a nova orientação do TJDFT, estamos preparados para ajuizar ações de cobrança com base no lançamento de dívidas no SIGRH, mesmo que o servidor não tenha feito requerimento formal. Isso representa uma ampliação significativa do número de servidores com chances reais de êxito judicial.

    Entre em contato conosco pelo WhatsApp (61) 9 92909776 e verifique, com a ajuda de nossos advogados, se há valores reconhecidos em seu nome nos sistemas do GDF e que ainda não foram pagos. Não perca o prazo e evite prejuízos irreparáveis.

    O Entendimento Vencido: Quando a Falta de Requerimento Administrativo Pode Levar à Prescrição

    Apesar da tese firmada pela Turma de Uniformização do TJDFT em 2025 reconhecer o lançamento no SIGRH como causa de suspensão da prescrição, é importante compreender que esse entendimento não foi unânime. Parte significativa dos julgadores ainda sustenta que, para haver suspensão válida do prazo prescricional, é necessário que o próprio servidor tenha formulado requerimento administrativo formal dentro do prazo de cinco anos, conforme o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

    Argumentos dos Magistrados que Defenderam a Tese Restritiva

    Os votos vencidos apontaram que o caput do art. 4º apenas suspende a prescrição durante a análise da dívida, mas que tal suspensão somente se efetiva com a entrada de requerimento do servidor nos registros da Administração Pública, devidamente protocolado e datado. Essa interpretação visa assegurar segurança jurídica e evitar que a Administração tenha poder discricionário para interromper ou não a prescrição, sem controle do titular do direito.

    O argumento central é que não se pode presumir que o lançamento feito pela Administração reflete um processo legítimo de apuração com respaldo do servidor. Assim, para esses julgadores, a ausência do protocolo formal de pedido individual do servidor seria suficiente para permitir a prescrição de suas verbas, mesmo se o valor constar do SIGRH.

    Aplicação do Tema 1.109 do STJ

    Outro ponto sensível sustentado na divergência é a aplicação do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Conforme esse entendimento, o reconhecimento espontâneo de valores pela Administração, sem pedido expresso do servidor, não teria o condão de interromper ou suspender a prescrição.

    A tese vencida adverte para o risco de que, se a Administração lançar valores no sistema sem que isso seja precedido por requerimento formal, o servidor pode ter suas verbas prescritas — especialmente se ultrapassado o prazo de cinco anos contados do fato gerador.

    Consequências para o Servidor Desinformado

    Essa divergência gera um alerta importante: nem sempre o lançamento do valor no sistema garante a preservação do seu direito. Diante da existência de interpretações mais restritivas em decisões anteriores — e em outros tribunais —, é prudente que o servidor adote uma postura preventiva e protocolar o requerimento administrativo sempre que tiver ciência de valores não pagos.

    Além disso, ajuizar uma ação judicial ainda dentro do prazo de cinco anos é a forma mais segura de interromper a prescrição e garantir a análise do mérito do seu crédito.

    Orientação do BVSC Advocacia: Proteja seus Direitos com Segurança Jurídica

    O escritório BVSC Advocacia atua de maneira estratégica para proteger seus clientes da insegurança gerada por interpretações divergentes. Nossos advogados estão atentos às teses majoritárias, mas também consideram os riscos decorrentes dos votos vencidos e de posicionamentos ainda adotados por outras instâncias e tribunais.

    Recomendamos fortemente que o servidor público realize a formalização do requerimento administrativo e, paralelamente, ajuíze a ação de cobrança judicial com o apoio de um advogado especializado, garantindo máxima proteção ao seu direito de crédito.

    Evite a perda definitiva de valores salariais. Fale agora com nosso time jurídico pelo WhatsApp (61) 9 92909776 e receba orientação precisa e personalizada.

    Escritório BVSC Advocacia: Especialistas em Recebimento de Verbas do Exercício Findo

    O escritório BVSC Advocacia conta com uma equipe de advogados especialistas em direito administrativo e em ações para recebimento de verbas do exercício findo. Nossos profissionais possuem ampla experiência na área e estão preparados para auxiliar servidores públicos do DF a receberem os valores que lhes são devidos.

    Entre em contato conosco para agendar uma consulta e analisarmos o seu caso. Oferecemos atendimento personalizado e atuamos de forma estratégica para garantir o sucesso do seu processo.

    Nossos serviços incluem:

    • Análise detalhada da sua documentação.
    • Elaboração de requerimentos administrativos e judiciais.
    • Acompanhamento completo do processo, desde a fase inicial até a decisão final.
    • Negociação com o órgão público para buscar soluções amigáveis.
    • Representação em todas as instâncias judiciais.

    Conclusão

    O recebimento da verba do exercício findo é um direito dos servidores públicos do DF. Contar com a assistência de um advogado especialista em direito administrativo é fundamental para garantir o sucesso do processo e o recebimento dos valores devidos.

    Entre em contato com o escritório BVSC Advocacia para saber mais sobre como receber a verba do exercício findo.

     

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