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Abono de permanência nas férias para professor no DF: Justiça reconhece direito e condena o GDF ao pagamento de R$ 21.140,71 em atraso

Abono de permanência nas férias para professor no DF: Justiça reconhece direito e condena o GDF ao pagamento de R$ 21.140,71 em atraso

Abono de permanência nas férias para professor no DF: Justiça reconhece direito e condena o GDF ao pagamento de R$ 21.140,71 em atraso

Abono de permanência nas férias para professor no DF: Justiça reconhece direito e condena o GDF ao pagamento de R$ 21.140,71 em atraso

Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirma o direito de professores ao abono de permanência incluído no cálculo do terço constitucional de férias, mesmo em exercícios anteriores.

Entenda o Caso: Decisão Judicial Favorável para professor no DF

No dia 13 de maio de 2024, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) proferiu decisão favorável a uma professora do DF, garantindo seu direito ao recebimento do abono de permanência e seu reflexo no cálculo do terço constitucional de férias, inclusive em relação a exercícios anteriores (exercício findo).

A professora, que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria em 2017, não havia recebido os valores devidos referentes ao abono de permanência e seus reflexos em férias. A sentença inicial reconheceu o direito ao abono, mas limitou o pagamento aos valores posteriores a 2018, considerando os anteriores prescritos.

No entanto, após recurso interposto pela professora, com o apoio do SINPRO-DF, o TJDFT reformou a decisão anterior, determinando o pagamento integral do abono de permanência e seus reflexos, incluindo os exercícios anteriores a 2018. O valor total devido à professora foi fixado em R$ 21.140,71.

Fundamentos da Decisão: Interrupção da Prescrição e Natureza Remuneratória do Abono

A decisão do TJDFT se baseou no fato de que a professora havia protocolado um requerimento administrativo em 2019, suspendendo assim o prazo prescricional para a cobrança dos valores devidos. Além disso, o Tribunal considerou a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, devendo este ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias.

A corte também citou precedente da Segunda Turma Recursal do TJDFT, de 25/09/2023, e da Terceira Turma Recursal, de 13/11/2023, que corroboram o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato da categoria interrompeu a prescrição, abrangendo tanto o abono de permanência quanto seus reflexos.

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