Tribunal Define Prazo para Oposição de Embargos em Execução Fiscal com Alerta para Prescrição
Em uma decisão recente, o Tribunal, em matéria tributária e processual civil, estabeleceu diretrizes claras em relação à oposição de embargos em execução fiscal, com especial atenção para o risco de prescrição. A sentença, proferida pela 7ª Turma Cível, aborda questões cruciais relacionadas ao início do prazo e à intempestividade dos embargos.
Prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal: Regime Especial da Lei n. 6.830/80
Conforme o entendimento sedimentado no art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80, o executado tem o prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora para oferecer embargos na execução fiscal. Esta determinação específica visa garantir o direito de defesa do executado e evitar possíveis questões de prescrição.
Penhora On-line e o Termo Inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada no sentido de que nos casos de penhora on-line, o prazo para a oposição de embargos se inicia a partir da ciência do devedor sobre o bloqueio de valores em conta bancária. Isso é respaldado pela desnecessidade de lavratura de auto de penhora, como confirmado em precedentes relevantes (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ e REsp n. 1.195.976/RN).
Decisão Recente Reforça a Importância dos Prazos na Execução Fiscal
Em um caso específico julgado em 25/10/2023 pela 7ª Turma Cível, o tribunal rejeitou embargos à execução fiscal por intempestividade. O mandado de intimação foi expedido em 6/11/2018, devidamente efetuado em 12/11/2018 (ID 41608218, p. 21), e a embargante só apresentou os embargos em 20/7/2021, ultrapassando o prazo legal estabelecido e correndo o risco de prescrição.
Nesse sentido, observa-se que a impugnação ocorreu quase 2 (dois) anos após a intimação da embargante sobre a penhora, de modo que agiu acertadamente o Juízo a quo ao rejeitar os embargos à execução fiscal em razão de sua patente intempestividade, porquanto opostos apenas em 20/7/2021.
A Intempestividade e o Juízo a quo
A impugnação, ocorrendo quase dois anos após a intimação, levou o Juízo a quo a agir assertivamente ao rejeitar os embargos à execução fiscal em razão de sua patente intempestividade. A decisão reflete a aderência estrita ao prazo estipulado pelo art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, reforçando a importância de observar rigorosamente os limites temporais estabelecidos pela legislação.
Prescrição como Risco
Ao atrasar a apresentação dos embargos, a parte embargante correu o risco adicional de prescrição. A quase prescrição de dois anos ressalta a necessidade de uma abordagem diligente e oportuna na resposta a atos constritivos, como a penhora on-line. A prescrição, se ocorresse, poderia ter implicações sérias para o desfecho do caso.
Conclusão
O entendimento do tribunal, alinhado com o regime especial da legislação vigente, destaca a relevância do cumprimento dos prazos legais na oposição de embargos em execuções fiscais, com atenção especial para evitar a prescrição. Advogados e partes envolvidas devem estar atentos a essas nuances para garantir uma defesa efetiva diante de processos dessa natureza.
Este artigo foi baseado no Acórdão 1777619, processo 07387394920218070016, da 7ª Turma Cível, com julgamento em 25/10/2023 e publicação no PJe em 17/11/2023.
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