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O que é execução fiscal?

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O que é execução fiscal?

A execução fiscal é um processo jurídico que visa recuperar créditos públicos. Esses créditos podem ser de natureza tributária ou não tributária. A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 e pela Lei 4.320/1964.

O que é Dívida Ativa?

A dívida ativa é um crédito que a Fazenda Pública tem a receber de terceiros. Ela pode ser classificada como tributária ou não tributária. A dívida ativa tributária é composta por créditos de natureza tributária, enquanto a dívida ativa não tributária abrange os créditos de natureza não tributária.

Dívida Ativa Tributária

A dívida ativa tributária é composta por créditos de natureza tributária. Isso inclui impostos, taxas e contribuições de melhoria que não foram pagos pelo contribuinte.

Dívida Ativa Não Tributária

A dívida ativa não tributária abrange os créditos de natureza não tributária. Isso inclui multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Legitimidade na Execução Fiscal

A legitimidade na execução fiscal pode ser ativa ou passiva. A legitimidade ativa na execução fiscal é da Fazenda Pública. A legitimidade passiva na execução fiscal pode ser do contribuinte que possui a dívida ativa ou dos sócios e administradores da empresa em caso de dívidas da pessoa jurídica.

Procedimento da Execução Fiscal

O procedimento da execução fiscal envolve várias etapas como citação, intimação da Fazenda Pública, participação do Ministério Público, penhora e defesa do executado.

Citação

A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Na execução fiscal, a citação é feita para que o executado possa pagar a dívida ou apresentar defesa.

Intimação da Fazenda Pública

A intimação da Fazenda Pública é o ato pelo qual se dá ciência à Fazenda Pública dos atos processuais. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública é necessária para que ela possa acompanhar o andamento do processo e tomar as medidas necessárias para a recuperação do crédito.

Participação do Ministério Público

O Ministério Público tem o dever de intervir nos processos judiciais que envolvem interesses sociais ou públicos. Na execução fiscal, o Ministério Público pode intervir para defender os interesses da sociedade na recuperação dos créditos públicos.

Penhora

A penhora é o ato pelo qual se apreendem bens do executado para garantir a execução. Na execução fiscal, a penhora pode ser realizada sobre qualquer bem do executado, desde que não seja absolutamente impenhorável.

Defesa do Executado

O executado pode se defender por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Os embargos à execução são uma ação autônoma que tem por finalidade discutir matéria de fato ou de direito relacionada à execução. A exceção de pré-executividade é uma defesa que pode ser apresentada pelo executado para discutir questões de ordem pública que não necessitam de dilação probatória.

A questão do arquivamento de execuções fiscais em razão do pequeno valor e do baixo grau de recuperabilidade é crucial para entender as dinâmicas do sistema jurídico brasileiro.

Arquivamento Provisório na Esfera Federal

Na esfera federal, a Portaria MF 75/2012, modificada pela Portaria MF 130/2012, estabelece critérios para o arquivamento provisório de execuções fiscais com valores até R$ 20.000,00. Contudo, a ausência de garantias úteis à satisfação do crédito é uma condição essencial para esse arquivamento.

Seguindo orientação jurisprudencial do STJ, compete exclusivamente ao representante da Fazenda Pública Nacional decidir sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, sendo vedada a atuação do juiz de ofício (Súmula 452).

Reunião de Execuções Fiscais

O arquivamento não deve considerar outros executivos fiscais contra o mesmo devedor, a menos que haja a reunião, conforme previsto no art. 28 da LEF, sendo uma faculdade do juiz (Súmula 515 do STJ).

Prescrição Intercorrente

Em execuções fiscais de pequeno valor, o juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente, conforme o art. 40, § 5º, da LEF. Esta dispensa foi introduzida pela Lei 11.960/2004 e se aplica a execuções ajuizadas após essa data, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos

Na esfera federal, a Portaria PGFN 396/2016 instituiu um Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos. Devedores com execuções fiscais de até 1 milhão de reais, sem parcelamento ou garantias, podem ser arquivados, com a possibilidade de protesto extrajudicial por falta de pagamento.

É importante ressaltar as exceções para o arquivamento, como a existência de causas de suspensão da exigibilidade do crédito, exceção de pré-executividade, falência ou recuperação judicial, e execução contra pessoa jurídica de direito público.

Defesa do Executado

A Lei 6.830/1980 prevê a oposição de embargos à execução fiscal como forma de defesa do contribuinte. Os embargos podem abordar qualquer matéria útil à defesa, incluindo a compensação, desde que cumpridos os requisitos legais.

Prazo e Garantia

O prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, e sua admissibilidade está condicionada à garantia do juízo. Se a penhora for insuficiente, a Fazenda Nacional deve requerer o reforço, não podendo o juiz fazê-lo de ofício.

Exceção de Pré-executividade

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para questões passíveis de apreciação de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo, conforme o enunciado 393 da Súmula do STJ.

Além das matérias conhecíveis de ofício, é possível alegar outras questões, desde que não demandem dilação probatória. Decisões definitivas em embargos à execução não podem ser rediscutidas na exceção de pré-executividade, e vice-versa.

Condenação em Honorários

Em caso de extinção da ação de execução fiscal devido à exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.

Fraude à Execução

O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Esta presunção absoluta dispensa a análise da boa-fé do terceiro adquirente.

Com a inscrição do crédito tributário, o devedor perde o direito à certidão negativa de débito. Para créditos não tributários, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Se você precisa de assistência jurídica para lidar com questões relacionadas à execução fiscal, entre em contato com o escritório BVSC Advocacia. Nossos advogados especializados estão prontos para ajudá-lo.