Contribuinte do DF Recebe R$ 9.611,04 em Restituição de ITBI
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu decisão favorável a um contribuinte do Distrito Federal em um caso que discutia o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O julgamento, ocorrido em 26 de julho de 2024, resultou na restituição de R$ 9.611,04 ao contribuinte, quantia que havia sido paga a maior no momento da transação imobiliária.
Base de Cálculo do ITBI e a Importância do Valor Venal na Restituição de ITBI
O ponto central da controvérsia era a base de cálculo utilizada para determinar o valor do ITBI. O TJDFT, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, correspondente ao seu valor de mercado no momento da transação.
O Papel do Processo Administrativo na Discordância com o Fisco
O TJDFT ressaltou que, em situações de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado apurado pelo Fisco, é indispensável a instauração de um processo administrativo, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse procedimento visa garantir o contraditório e a ampla defesa do contribuinte, permitindo que ele apresente provas e argumentos em favor de sua declaração.
A Presunção de Correção do Valor Declarado pelo Contribuinte
A decisão do TJDFT reforça o princípio de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de correção. Essa presunção somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a devida instauração de processo administrativo, no qual sejam apresentadas provas que demonstrem a discrepância entre o valor declarado e o valor venal do imóvel. No caso em análise, a ausência desse processo administrativo levou o tribunal a manter o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo para o ITBI.
Decisão Favorável ao Contribuinte, garantindo a Restituição de ITBI
O TJDFT, ao julgar procedente o pedido do contribuinte, condenou o Distrito Federal a restituir o valor de R$ 9.611,04, acrescido de correção monetária pela taxa Selic. Essa decisão representa uma importante vitória para o contribuinte, que terá o valor pago indevidamente restituído, e reforça a necessidade de o Fisco observar o devido processo legal em casos de discordância quanto à base de cálculo do ITBI.
Número do acórdão proferido no TJDFT: 1894164