Em decisão proferida em 8 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reafirmou importantes princípios sobre o cálculo do valor do ITBI no DF. O julgamento pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais tratou da exigência de processo administrativo regular para contestar valores declarados pelos contribuintes.
No caso analisado, o contribuinte obteve vitória ao questionar a imposição de assinatura de termo de concordância como condição para a emissão da guia de ITBI. A decisão baseou-se no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de validade, podendo ser alterado apenas com a devida instauração de processo administrativo.
O Que Mudou no Valor do ITBI no DF?
A decisão do TJDFT reforça que:
- O valor do ITBI no DF deve corresponder ao valor de mercado do imóvel em condições normais, sem vinculação automática ao valor do IPTU.
- O valor declarado pelo contribuinte somente pode ser contestado pelo Fisco mediante processo administrativo, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
- A ausência desse procedimento torna inválidas as cobranças baseadas em valores arbitrados unilateralmente pela administração pública.
No caso analisado, a administração pública foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 23.870,22, corrigida pela Taxa Selic. A sentença é um marco importante para contribuintes que enfrentam arbitrariedades na definição do valor do ITBI no DF.
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