A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o reconhecimento da isenção de imposto de renda para servidor estadual aposentado com cegueira monocular. O caso teve origem na Vara da Fazenda Pública de Icaraíma/PR e discutiu principalmente o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados.
O acórdão confirmou que a cegueira monocular pode se enquadrar na hipótese de “cegueira” prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Porém, o TJPR manteve como marco inicial a data de 09 de julho de 2024, por entender que não havia prova suficiente de cegueira monocular antes desse laudo.
Na prática, o Estado do Paraná foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde 09 de julho de 2024. Já a ParanáPrevidência não foi responsabilizada pela restituição, pois o acórdão entendeu que a discussão tinha natureza tributária, e não previdenciária.
O que aconteceu no caso de Icaraíma?
No caso analisado, um servidor estadual aposentado por tempo de contribuição ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda contra o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à isenção e condenou o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente desde 09 de julho de 2024.
O autor recorreu ao TJPR buscando ampliar os efeitos da decisão. Entre outros pontos, pretendia afastar a prescrição quinquenal, retroagir o termo inicial para 2018, responsabilizar solidariamente a ParanáPrevidência e fixar honorários advocatícios desde logo.
A 2ª Câmara Cível, porém, negou provimento ao recurso e manteve o termo inicial adotado na sentença. Em remessa necessária, apenas ajustou os critérios de correção e juros para aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por que a cegueira monocular gerou isenção de imposto de renda?
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma para pessoas acometidas por determinadas moléstias graves, entre elas a cegueira.
O acórdão destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei não diferencia cegueira binocular e monocular para fins de isenção. Assim, a cegueira em apenas um olho pode ser suficiente para o enquadramento, desde que comprovada por documentação médica adequada.
No caso concreto, o TJPR reconheceu que havia laudo de 09 de julho de 2024 indicando visão monocular por perda visual irreversível no olho esquerdo, decorrente de retinopatia diabética e palidez do nervo óptico.
Por que o tribunal não aceitou a data de 2018?
O autor pretendia que a isenção e a restituição retroagissem a 12 de dezembro de 2018, data em que exame havia apontado retinopatia diabética proliferativa e edema macular no olho esquerdo.
O TJPR, no entanto, fez uma distinção importante: retinopatia diabética e edema macular não se confundem automaticamente com cegueira monocular.
Segundo o acórdão, essas condições podem ser progressivas e levar à perda visual, mas o documento de 2018 não indicava cegueira nem trazia exame de acuidade visual em parâmetro apto a comprovar a perda visual exigida para o enquadramento legal.
Por isso, o tribunal concluiu que o primeiro marco suficientemente comprovado para a cegueira monocular era o laudo de 09 de julho de 2024.
O que essa decisão ensina sobre o termo inicial da isenção?
A decisão reforça que o termo inicial da isenção de imposto de renda por doença grave costuma ser a data do diagnóstico ou da comprovação da moléstia prevista em lei, e não necessariamente a data do requerimento administrativo.
Mas o acórdão também mostra um cuidado importante: a data do diagnóstico de uma doença relacionada ou de uma condição que pode evoluir para a moléstia legal não basta, por si só, para retroagir a isenção.
Em casos de cegueira monocular, o documento precisa comprovar a perda visual em termos suficientes para caracterizar a condição enquadrada na Lei nº 7.713/1988.
A retinopatia diabética dá direito automático à isenção?
Não automaticamente. A retinopatia diabética pode ser uma condição grave e pode evoluir para perda visual relevante, mas o ponto analisado pelo TJPR foi se havia prova de cegueira monocular na data pretendida.
No caso, o tribunal reconheceu que havia retinopatia diabética proliferativa e edema macular desde 2018, mas entendeu que esses diagnósticos não provavam, isoladamente, a cegueira monocular naquele momento.
Esse raciocínio é importante para outros aposentados: quando a isenção é pedida com base em cegueira, o documento médico deve demonstrar a perda visual, e não apenas a doença que pode ter causado ou agravado o quadro.
O laudo médico oficial é obrigatório?
Não necessariamente. O acórdão mencionou a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda quando o magistrado entende que a doença grave está suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Isso não elimina a importância da prova médica. Pelo contrário: a decisão mostra que documentos incompletos ou sem indicação clara da perda visual podem limitar o período de restituição.
Em casos de cegueira monocular, relatórios oftalmológicos, exames de acuidade visual, laudos sobre irreversibilidade da perda e histórico clínico podem ser decisivos.
A restituição ficou limitada aos últimos cinco anos?
O TJPR confirmou que, embora a isenção possa ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença grave, a repetição de indébito contra a Fazenda Pública deve observar a prescrição quinquenal.
No caso concreto, essa discussão não teve efeito prático relevante porque o termo inicial mantido para a restituição foi 09 de julho de 2024, data posterior ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Mesmo assim, o tema é importante para outros casos: quando o diagnóstico é antigo, a restituição pode ficar limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a análise jurídica aplicável.
Por que a ParanáPrevidência não foi condenada a restituir?
O autor também pediu o reconhecimento da responsabilidade solidária da ParanáPrevidência pela restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
O TJPR rejeitou o pedido. Para o tribunal, a responsabilidade solidária prevista na Lei Estadual nº 17.435/2012 se refere a processos sobre benefícios previdenciários, o que não se confundia com a discussão do caso, centrada na isenção de imposto de renda.
O acórdão ressaltou que o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado ou por suas autarquias pertence ao Estado do Paraná, não à autarquia previdenciária. Por isso, a restituição foi atribuída ao Estado.
Como ficaram correção e juros?
Em remessa necessária, o TJPR alterou parcialmente a sentença para adequar os consectários legais.
Como o termo inicial da restituição foi fixado em 09 de julho de 2024, o tribunal determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic para correção monetária e juros, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Esse ponto pode influenciar diretamente o valor final a ser apurado na fase de cumprimento ou liquidação da sentença.
Quando essa decisão pode ajudar outros aposentados?
A decisão pode ser útil para aposentados, pensionistas e servidores inativos que buscam isenção de imposto de renda por cegueira monocular ou perda visual irreversível.
Ela mostra que a cegueira monocular pode justificar a isenção, mas também evidencia que o termo inicial depende da prova da perda visual, não apenas da doença que causou o problema ocular.
Em situações parecidas, o caso deve ser analisado com atenção quando houver:
- diagnóstico de cegueira monocular;
- retinopatia diabética, glaucoma, trauma ocular ou outra causa de perda visual;
- laudos antigos que indicam doença ocular, mas não medem acuidade visual;
- pedido de restituição retroativa;
- negativa administrativa por ausência de laudo oficial;
- dúvida sobre quem deve restituir os valores descontados.
Para entender os requisitos gerais, a lista de doenças previstas em lei e os documentos normalmente usados nesses pedidos, consulte o guia da BVSC sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
Documentos importantes em casos de cegueira monocular
Em pedidos de isenção de imposto de renda por cegueira monocular, a documentação deve demonstrar não apenas a doença ocular, mas a perda visual compatível com o enquadramento jurídico.
- laudo oftalmológico com diagnóstico e descrição da perda visual;
- exame de acuidade visual com data clara;
- relatórios sobre irreversibilidade da perda visual;
- exames de retina, nervo óptico ou campo visual, quando aplicáveis;
- histórico de tratamentos, cirurgias ou procedimentos;
- comprovante de aposentadoria, reforma ou pensão;
- contracheques com desconto de imposto de renda;
- informes de rendimentos;
- pedido administrativo e eventual decisão de negativa.
Riscos de pedir restituição desde a doença de base
Um dos principais riscos em casos de cegueira monocular é tentar retroagir a restituição para a data de diagnóstico da doença de base sem demonstrar que a cegueira já estava configurada naquele momento.
Foi exatamente esse o ponto analisado pelo TJPR. O tribunal reconheceu a existência de retinopatia diabética em 2018, mas entendeu que a cegueira monocular só ficou suficientemente comprovada em 2024.
Por isso, antes de pedir restituição retroativa, é importante verificar se há documentos médicos capazes de demonstrar a data exata ou aproximada da perda visual que fundamenta a isenção.
Como consultar este julgamento
O julgamento pode ser consultado na consulta pública de processos do Projudi/TJPR, sistema oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
- Acesse a consulta pública de processos do Projudi/TJPR.
- Pesquise pelo número do processo: 0000203-85.2025.8.16.0091.
- Selecione a consulta de segunda instância, se o sistema solicitar essa opção.
- Confira a origem na Vara da Fazenda Pública de Icaraíma.
- Verifique o acórdão da 2ª Câmara Cível, julgado em 17 de abril de 2026.
- Compare os dados encontrados com o resumo do julgamento acima.
FAQ sobre isenção de imposto de renda por cegueira monocular
Cegueira monocular dá direito à isenção de imposto de renda?
Pode dar direito. O TJPR aplicou o entendimento de que a cegueira prevista na Lei nº 7.713/1988 pode abranger a cegueira monocular, desde que comprovada por documentação médica suficiente.
Retinopatia diabética gera isenção automaticamente?
Não automaticamente. A retinopatia diabética pode evoluir para perda visual, mas é preciso comprovar a cegueira ou outra moléstia prevista em lei para obter a isenção.
Qual foi o termo inicial da isenção no caso julgado?
O termo inicial mantido pelo TJPR foi 09 de julho de 2024, data do laudo que comprovou visão monocular por perda visual irreversível.
É possível pedir restituição desde um laudo mais antigo?
Sim, desde que o laudo antigo comprove a moléstia legalmente enquadrada. No caso julgado, o laudo de 2018 indicava retinopatia e edema macular, mas não comprovava cegueira monocular.
Preciso de laudo médico oficial?
Não necessariamente. A Súmula 598 do STJ permite o reconhecimento judicial sem laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros documentos.
Quem deve restituir o imposto de renda no caso de servidor estadual do Paraná?
No caso analisado, o TJPR manteve a responsabilidade do Estado do Paraná pela restituição, afastando a responsabilidade solidária da ParanáPrevidência para devolver os valores.
A restituição pode ser limitada pela prescrição?
Sim. Em ações contra a Fazenda Pública, a restituição normalmente deve observar a prescrição quinquenal, especialmente quando se discutem descontos antigos.
A BVSC atende casos no Paraná?
Sim. A BVSC Advocacia atua nacionalmente em casos de isenção de imposto de renda por doença grave, com atendimento online e análise documental pelo WhatsApp.